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Vazamentos da Lava Jato

O que diz o MPF sobre pedido de Deltan para checar voos da defesa de Lula

Luís Adorno

Do UOL, em São Paulo

12/02/2021 18h28

Os procuradores da Laja Jato negaram ter monitorado viagens dos advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Eles afirmaram que "os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas" e voltaram a questionar a veracidade das mensagens, dizendo que o vazamento delas é fruto de atividade criminosa.

Também disseram que a força-tarefa da "jamais obteve - nem mesmo pediu - senhas das companhias aéreas para ar diretamente seus bancos de dados. Sempre que informações foram necessárias para instruir investigações de crimes, foram expedidos ofícios, com base na Lei Complementar 75/93, e juntados aos respectivos procedimentos de investigação".

Leia a seguir a íntegra do posicionamento dos procuradores:

  1. Primeiro, é importante reafirmar que os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo íveis de edições e adulterações. Reafirmam os procuradores que não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade.
  2. ados quase dois anos da divulgação das supostas mensagens, jamais se constatou, em qualquer caso concreto, uma ilegalidade, o que por si só já mostra a deturpação a que foram submetidas. Toda a atuação oficial dos procuradores se dá nos autos e fica registrada. Cada informação ou prova apresentada o é com a respectiva cadeia de custódia, apontando a origem e o caminho que permitiu chegar à prova, desde as suspeitas iniciais, ando pelas decisões judiciais quando cabíveis, até a obtenção e apresentação à Justiça. Se as alegações de ilegalidades fossem verdadeiras, seriam facilmente constatáveis nos autos.
  3. A força-tarefa da Operação Lava Jato do Ministério Público Federal jamais obteve - nem mesmo pediu - senhas das companhias aéreas para ar diretamente seus bancos de dados. Sempre que informações foram necessárias para instruir investigações de crimes, foram expedidos ofícios, com base na Lei Complementar 75/93, e juntados aos respectivos procedimentos de investigação.
  4. No caso específico, ainda que os diálogos tivessem ocorrido da forma como apresentados - embora não se reconheça o seu conteúdo, seja pelo tempo, seja pela ordem em que apresentadas, seja pelo conteúdo -, sua adequada compreensão não revelaria qualquer ilegalidade, uma vez que o que houve foi meramente a cogitação de verificar preliminarmente uma suspeita de crimes, que sequer se concretizou.
  5. A alegação de que o Ministério Público Federal monitorou os advogados do ex-presidente ou seus telefones para conhecer sua estratégia jurídica é fantasiosa, embora não seja nova. Já ocorreu, por exemplo, no tocante à alegada interceptação telefônica ilegal de advogados de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
  6. Em relação a essa alegação, o Ministério Público Federal já esclareceu que o terminal então objeto de pedido de interceptação estava registrado em nome de uma empresa de Luiz Inácio Lula da Silva, a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., conforme inclusive consta na petição do MPF.
  7. Apurou-se que, após o pedido de interceptação fundamentado e justificado, houve pedido de alteração de cadastro junto à Receita Federal, por parte dos responsáveis pela LILS, alterando o registro do terminal para o escritório de advocacia da defesa, conforme já informado pelo Juízo à Suprema Corte brasileira e explicado pelo MPF à Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
  8. Além disso, ainda que a autorização para interceptação do terminal pudesse ser igualmente concedida, uma vez que o advogado Roberto Teixeira, sócio principal do escritório de advocacia, fosse também investigado, não constam nos relatórios de interceptação da Polícia Federal diálogos interceptados a partir desse terminal.
  9. Como constou no item 95 da sentença na ação penal do triplex (nº 5046512-94.2026.4.04.7000), de 12 de julho de 2017: "Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela embora constantemente repetida, é falsa."
  10. No item 109 da mesma sentença, consta: "Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa." Na decisão da exceção de suspeição criminal nº 5032531-95.2016.4.04.7000, registrou-se, na página 6: "Rigorosamente, nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram selecionados como relevantes pela autoridade policial, não há nenhum que possa ser considerado como atinente à discussão da defesa do ex-Presidente."
  11. Na sentença da ação penal relacionada ao sítio de Atibaia (nº 5021365-32.2017.4.04.7000), do mesmo modo, consta trecho de informações prestadas pelo então Juiz Federal Sergio Moro ao Superior Tribunal de Justiça, no HC 398.570, em que são reiterados os esclarecimentos a respeito da fundamentação e justificação das interceptações realizadas, a partir da página 27 da sentença, a que se remete.
  12. Por fim, as alegações são despidas de qualquer lógica, porque os meios que teriam sido alegadamente empregados para descobrir estratégias jurídicas, como monitorar um terminal de PABX (em vez do telefone celular ou ambiente) ou ar registros de voos, não seriam as recomendadas para se atingir tal finalidade, caso os agentes públicos se dispusessem a afrontar a lei e a justiça que buscam concretizar, colocando em risco investigações sólidas e suas carreiras.

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