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Injúria, calúnia e difamação: quando espalhar notícias mentirosas é crime

STF forma maioria para manter decisão do TSE contra fake news  -  O Antagonista
STF forma maioria para manter decisão do TSE contra fake news Imagem: O Antagonista

Matheus Brum

Colaboração para o UOL

25/10/2022 12h06

O número de denúncias de fake news nas eleições de 2022 tem sido tão alto que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma resolução que agiliza a exclusão de notícias mentirosas —o volume aumentou 1.671% em relação ao pleito de 2020, segundo o órgão. Mas nem sempre é fácil entender quando um texto ou post pode ser considerado criminoso.

Publicar ou compartilhar uma informação mentirosa ou manipulada não é crime previsto na esfera penal, mas o conteúdo pode ser enquadrado e denunciado nos crimes de injúria, calúnia ou difamação, caso atinja a reputação de uma pessoa. Tudo dependendo do prejuízo que elas causem.

Cada crime é definido assim pelo Código Penal:

  • Calúnia: atribuir falsamente um crime a uma pessoa. Pena prevista: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de multa.
  • Difamação: acusar alguém de ter feito algo que não fez, ferindo a sua honra e reputação. Pena prevista: detenção de três meses a um ano e multa.
  • Injúria: ofender uma pessoa por meio de xingamentos ou atribuindo características negativas, sejam elas físicas ou não. Pena: detenção de um a seis meses e multa.

Em alguns casos, o conteúdo pode ainda ser considerado criminoso por envolver discurso de ódio. Segundo Maurício Stegemann Dieter, professor de Criminologia da Universidade de São Paulo (USP), entram nessa categoria:

  • crimes contra a vida, como o feminicídio;
  • crimes contra a liberdade, como o constrangimento ilegal de movimentos sociais;
  • crimes contra a integridade física, como lesões corporais praticadas contra homossexuais,
  • crimes contra a honra, como ofensas contra fiéis de certas crenças

Por outro lado, quem produz, posta ou encaminha informações mentirosas pode ser punido pela legislação eleitoral, com multa e/ou prisão.

É crime divulgar "fatos que sabidamente inverídicos" na propaganda eleitoral ou no período de campanha, sobre partidos ou candidatos e que possam exercer influência perante os eleitores.

"O Código Eleitoral de 1965, embora não fale em fake news, proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar na propaganda eleitoral, ou durante o período de campanha, fatos que são inverídicos em relação a partidos ou candidatos", explicou Ana Cláudia Farranha Santana, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo ela, isso fundamenta a interpretação jurídica de como coibir a fake news, uma vez que esse tipo de informação é prejudicial ao processo eleitoral.

Entenda a decisão do TSE

A resolução aprovada recentemente pela Corte, por unanimidade, permite a exclusão de publicações falsas, enganosas ou descontextualizadas que já foram alvo de decisões do TSE, mas que foram publicadas novamente nas plataformas.

"Uma vez que a nossa assessoria de desinformação verificar que aquele conteúdo, aquele vídeo foi repetido, com mesmo conteúdo, não haverá necessidade de nova ação, de uma nova representação, de uma nova decisão. Haverá uma extensão e a imediata retirada do conteúdo fraudulento", explicou o presidente do órgão, ministro Alexandre de Moraes.

Segundo Ana Cláudia Farranha Santana, professora de direito da UnB (Universidade de Brasília), a nova resolução segue decisões que já estão previstas em lei.

"Vai executar uma decisão que já está colocada, mas vai ser mais ágil. O que acontece é que você remove o vídeo de uma rede e posta na outra. E aí começa o processo todo de novo. Isso, no bom e velho juridiquês, é ma-fé", disse.

A resolução também obriga as redes sociais a responderem com maior celeridade aos pedidos de exclusão das fake news. O prazo, que era de 24 horas, diminuiu para duas horas. Da antevéspera das eleições até os três dias posteriores ao pleito, o prazo é ainda menor: apenas uma hora.

Para Patrícia Massmann, doutora em direito político, advogada eleitoral e pesquisadora do Laboratório de Estudos Urbanos da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), o combate às notícias manipuladas e ao abuso da liberdade de expressão, como demonstrado pelas leis existentes, "é constitucional e legal".

"A liberdade de expressão, um dos pilares das democracias liberais, não é um direito sem limites. Dela decorre a responsabilidade por aquilo que se diz", afirma. "Responsabilidade essa que pode ser criminal ou civil, ensejando aplicação de pena e indenização por danos morais e materiais aos atingidos pela informação."