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É proibido dar carona para votar no dia das eleições; entenda leis

É proibido dar carona em dia de eleições - Freepik
É proibido dar carona em dia de eleições Imagem: Freepik

li Stefani

Colaboração para o UOL

28/09/2022 04h00Atualizada em 28/09/2022 10h07

Somente a Justiça Eleitoral pode transportar a população até o local de votação. De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em qualquer pleito - seja ele na esfera municipal, estadual ou federal — é proibido aos candidatos e candidatas, aos órgãos partidários, às federações de partidos, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte no dia da eleição.

O objetivo é impedir qualquer interferência na vontade do eleitor. Além do Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965, há, ao menos, outros dois dispositivos que disciplinam a matéria, a Lei nº 6.091/1974 — que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte em dias de eleição - e a resolução 23.669/2021 do TSE, que trata sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2022.

Nenhum veículo ou embarcação pode levar o cidadão e a cidadã até o local desejado, podendo ser considerada uma irregularidade. A legislação prevê as seguintes exceções em que o transporte é permitido:

  • se os carros estiverem a serviço da Justiça Eleitoral ou se forem coletivos de linhas regulares (fretados não podem)
  • uso individual da proprietária ou proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família,
  • ou o serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.

O descumprimento dessas proibições pode gerar reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, conforme o artigo 302 do Código Eleitoral e artigo 11, inciso 3°, da Lei nº 6.091/1974.

De acordo com o artigo de Direito Penal Eleitoral, publicado no portal Canal Ciências Criminais, assinado por Bruno Milanez, o crime em questão é considerado comum, que pode ser cometido não apenas por quem "transporta o eleitor de forma irregular, mas igualmente quem cede o veículo para esse propósito e quem contrata o transporte".

O artigo ainda pontua que o crime eleitoral se consuma se for a título doloso, com intenção de praticar tal conduta. Caso seja feito o "mero transporte do eleitor, desacompanhado de elementos que evidenciem o fim específico de aliciamento para obtenção de vantagem eleitoral é conduta atípica", não ível de penalização. No entanto, até chegar a essa definição poderá ser feita uma apuração.

Denúncias de irregularidades

A pessoa que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral ou à autoridade judiciária da zona eleitoral onde aquela se verificou.

O contato das zonas eleitorais pode ser obtido na página do Tribunal Regional Eleitoral da região em que o eleitor reside. Há também a opção de fazer o do aplicativo intitulado de Pardal, criado em 2014 para receber queixas da sociedade. Ele voltou a funcionar em agosto para receber denúncias referentes às Eleições 2022. Gratuito, ele pode ser encontrado nas lojas virtuais da Apple Store e Google Play.

Registros pelo Brasil

Nas últimas eleições à presidência, no interior do Rio Grande do Sul, por exemplo, um carro que fazia o transporte irregular foi abordado pela Polícia Militar. A ofensiva ocorreu, segundo informou a instituição de segurança, após várias denúncias sobre a situação ao longo do dia. No automóvel, havia material de campanha política, bilhete com nomes de pessoas e números de telefones anotados. À época, o motorista foi preso em flagrante e respondeu o processo na Justiça.

Outro caso que resultou em condenação foi no Amapá. Um motorista foi abordado no dia das eleições de 2020, numa ação da Polícia Federal e da Polícia Civil, na cidade de Vitória do Jarí, no Amapá. Além de material de campanha, havia ageiros que não se conheciam. O motorista era irmão de um candidato a vereador.

Ano ado, ele foi condenado em 1ª instância por usar o veículo para levar as pessoas até seus locais de votação. A Ação Penal Eleitoral de número 0600827-50.2020.6.03.0007 foi assinada pelo promotor eleitoral Fabiano Castanho e a sentença condenatória foi proferida pelo juiz Eleitoral Davi Kohls.